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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 27/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A incorporação à Marinha, para realização da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação, será feita como praça especial, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva de 3ª Classe da Marinha.
§ 1º O Guarda-Marinha a que se refere o caput matriculado no Estágio de Serviço e Adaptação será nomeado oficial superior no posto de Capitão de Corveta, após a conclusão, com aproveitamento, da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação.
§ 2º A nomeação do Guarda-Marinha como Oficial da Reserva de 3ª Classe no posto de Capitão de Corveta, no serviço ativo da Marinha, implicará sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha.








