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Decretos - Decreto nº 10.137, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.137, de 28.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.137, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Consultivo de Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º  O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado a formular, acompanhar e avaliar propostas relacionadas à fotônica sobre:

I - macro-objetivos;

II - áreas prioritárias;

III - diretrizes;

IV - alocação de recursos; e

V - iniciativas, ações, programas e projetos.

Art. 3º  O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

f) Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e

g) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

II - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e

III - dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.

§ 1º  Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º  Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 4º  Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 4º  O Comitê Consultivo de Fotônica se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º  A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º  O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Fotônica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Consultivo de Fotônica terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Fotônica será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 6º  A participação no Comitê Consultivo de Fotônica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  O Comitê Consultivo de Fotônica terá a duração de quatro anos.

Art. 8º  Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Fotônica.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019

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Conteudo atualizado em 22/11/2021