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Decretos - Decreto nº 10.142, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.142, de 28.11.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Institui a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. 

Art. 2º  A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa é colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal e promoção da recuperação da vegetação nativa com as seguintes competências:

I - propor planos e diretrizes e articular e integrar ações estratégicas para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa nos biomas;

II - coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas de que trata o inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

III - coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

IV - coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas relacionadas ao setor florestal no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil;

V - propor prioridades para a aplicação de recursos voltados à redução do desmatamento ilegal e do aumento de áreas com vegetação nativa;

VI - propor medidas para o fortalecimento da atuação do Poder Público em ações estratégicas para o alcance dos objetivos estabelecidos nas políticas e planos de que tratam os incisos II e III;

VII - propor parcerias entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e a sociedade civil; e

VIII - promover ações conjuntas para produzir, harmonizar e disponibilizar informações oficiais relativas ao desmatamento, cobertura e uso da terra e incêndios. 

Art. 3º  A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - do Ministério da Defesa;

V - do Ministério da Economia;

VI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII - do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º  Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil. 

Art. 4º  A Comissão Executiva se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Executiva é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Executiva terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros da Comissão Executiva e das Câmaras Consultivas Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. 

Art. 5º  A Comissão Executiva poderá instituir até três Câmaras Consultivas Temáticas coordenadas por um de seus membros, para tratar de assuntos específicos e subsidiar seus trabalhos. 

Art. 6º  As Câmaras Consultivas Temáticas:

I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva;

II - não poderão ter mais que cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade.

§ 1º  As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 2º  O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. 

Art. 7º  O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva. 

Art. 8º  A Secretaria-Executiva da Comissão Executiva, com base nas informações prestadas e validadas por seus membros, deverá apresentar relatórios anuais sobre a implementação dos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

Parágrafo único.  Os relatórios aprovados pela Comissão Executiva serão encaminhados aos dirigentes máximos dos órgãos que a compõem. 

Art. 9º  A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 10.  Cabe aos órgãos participantes da Comissão Executiva custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes. 

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto de 3 de julho de 2003;

II - o Decreto de 15 de março de 2004;

III - os art. 3º e art. 4º do Decreto de 15 de setembro de 2010; e

IV - os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019

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Conteudo atualizado em 09/04/2022