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Artigo 4
§ 1o Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2o Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3o Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
§ 4o Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5o O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4o, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5o; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








