- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 1o Para fins do disposto no caput:
I - o número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Segundos-Secretários promovidos; e
II - o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários promovidos.
§ 2o Os Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de antigüidade nas respectivas classes.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








