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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6o a 9o e que:
I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior;
II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - tenham constado da lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma dos §§ 2o e 3o do art. 18.
Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfizerem as condições estabelecidas nos arts. 6o a 9o, até atingir o limite mencionado no caput do art. 32.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








