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Artigo 4
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.
Art. 2o A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
Art. 3o A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 4o Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Conteudo atualizado em 30/05/2021








