MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 6.559/2008




Decretos - 6.559 de 8.9.2008 - Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica.




Artigo 4



Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 2.341, de 8 de outubro de 1997, 3.544, de 13 de julho de 2000, 4.248, de 23 de maio de 2002, 4.947, de 6 de janeiro de 2004, e 6.013, de 14 de janeiro de 2007.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008

ANEXO

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO

EXTERIOR BRASILEIRO

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1o  O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.

Art. 2o  A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.

Art. 3o  A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.

Art. 4o  Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS


Conteudo atualizado em 30/05/2021