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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito previsto no art. 53 da Lei no 11.440, de 2006.
Parágrafo único. O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos critérios estabelecidos no art. 32.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES
Conteudo atualizado em 30/05/2021








