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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Para as promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em consideração, entre outros, a função que o candidato desempenha atualmente, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.
Parágrafo único. Os critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 30/05/2021







