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Artigo 41
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Art. 41. O Diplomata que se encontrar, a partir de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 3o do art. 6o e o parágrafo único do art. 7o, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a categoria do posto.
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