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Artigo 3
I - Imprensa;
II - Relações Públicas;
III - Comunicação Digital;
IV - Promoção;
V - Patrocínio; e
VI - Publicidade, que se classifica em:
a) publicidade de utilidade pública;
b) publicidade institucional;
c) publicidade mercadológica; e
d) publicidade legal.
I - Comunicação Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
II - Comunicação Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
III - Promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
IV - Patrocínio; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
V - Publicidade, que se classifica em: (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
a) publicidade de utilidade pública; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
b) publicidade institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
c) publicidade mercadológica; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
d) publicidade legal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
VI - Relações com a Imprensa; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
VII - Relações Públicas. (Incluído pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
Parágrafo único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Vide Decreto nº 7.379, de 2010)








