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Art. 7º do Decreto nº 6.555/2008




Decretos - 6.555 de 8.9.2008 - Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4o, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

II - submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;

III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social os editais para a contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, acompanhados dos documentos que os integram;

V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;

VII - desenvolver suas ações de imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e

VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e              (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação. 


Conteudo atualizado em 15/09/2021