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Artigo 7
I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;
II - submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;
III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;
IV - implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;
V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social os editais para a contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, acompanhados dos documentos que os integram;
V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;
VII - desenvolver suas ações de imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e
VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.








