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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O servidor que, no primeiro período das avaliações para fins de percepção da GDASUS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 3o do art. 9o, em virtude de licença ou afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observado o seu nível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUS.








