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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido no art. 2o, quando em exercício no próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo.








