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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 2o A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3o A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.







