- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.046, de 9.10.2019
- Decreto nº 10.045, de 4.10.2019
- Decreto nº 10.044, de 4.10.2019
- Decreto nº 10.043, de 3.10.2019
- Decreto nº 10.042, de 3.10.2019
- Decreto nº 10.041, de 3.10.2019
- Decreto nº 10.040, de 3.10.2019
- Decreto nº 10.039, de 3.10.2019
- Decreto nº 10.038, de 2.10.2019
- Decreto nº 10.037, de 1º.10.2019
- Decreto nº 10.036, de 1º.10.2019
- Decreto nº 10.035, de 1º.10.2019
- Decreto nº 10.034, de 1º.10.2019
- Decreto nº 10.033, de 1º.10.2019
- Decreto nº 10.032, de 1º.10.2019
- Decreto nº 10.031, de 30.9.2019
- Decreto nº 10.030, de 30.9.2019
- Decreto nº 10.029, de 26.9.2019
- Decreto nº 10.028, de 26.9.2019
- Decreto nº 10.027, de 25.9.2019
- Decreto nº 10.026, de 25.9.2019
- Decreto nº 10.025, de 20.9.2019
- Decreto nº 10.024, de 20.9.2019
- Decreto nº 10.023, de 20.9.2019
- Decreto nº 10.022, de 20.9.2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.997, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019, que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
....................................................................................................................
II - práticas de prevenção e combate a incêndios;
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998 .” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2019 - Edição extra
*
Não remover
Conteudo atualizado em 12/06/2022