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Artigo 11
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, ações e projetos para a estruturação e diversificação da oferta turística;
II - exercer as atividades de ordenamento do setor, que compreendem legislar, classificar, cadastrar e fiscalizar serviços e empreendimentos turísticos;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas, ações e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o ordenamento dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e
VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







