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Artigo 12
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional e em consonância com a política externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas com vistas a subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais que tratem de produtos e serviços turísticos;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e competitividade do turismo brasileiro.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








