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Artigo 14
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
II - apoiar e acompanhar a formulação dos programas de desenvolvimento regional de turismo e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - apoiar e acompanhar programas, ações e projetos para a captação e estímulo à realização de investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e desenvolvimento da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional e empresarial e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar e incentivara produção associada ao turismo;
VIII - realizar a gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
IX - executar e apoiar à implantação, a ampliação, a recuperação e a modernização da infra-estrutura necessária ao turismo, incluídos o patrimônio histórico e a sinalização turística; e
X - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e a sociedade civil organizada, em seus programas, ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional, em suas áreas de competência.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








