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Artigo 2
Brasília, 21 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz No 05/06 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Nota Explicativa No 2 ao Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 05/06
NOTA EXPLICATIVA Nº 2 AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.
Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à interpretação e à operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.
Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais às matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Requisito de Origem para Bens de Capital
Art. 1 – O requisito de origem no Regime de Origem MERCOSUL para os bens de capital é um critério específico de acordo com o que está indicado no Anexo I da Dec. CMC Nº 01/04, e deverá ser identificado no correspondente certificado de origem. Para aqueles casos em que forem estabelecidos novos códigos tarifários definidos como bens de capital, no caso de certificação de origem, as mesmas deverão fazer referência ao inciso f) do Capítulo III, Artigo 3º da Dec. CMC Nº 01/04.
Materiais Intermediários
Art. 2 – O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
Formulário do Certificado de Origem em papel reciclado
Conteudo atualizado em 19/09/2023







