MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 6.539/2008




Decretos - 6.539 de 18.8.2008 - Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.




Artigo 3



Art. 3o  Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1o, § 4o). 
        Parágrafo único.  Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput, quando:
        I - a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou equipamentos novos:
        a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação; e
        b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação da nova linha de produção diversificada, em quantidade que atinja, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;
        II - a modernização total, além de introduzir nova tecnologia ou novos métodos na linha de produção, que propiciem maior produtividade e competitividade mediante redução de custos de produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a quantidade de bens produzidos na linha de produção modernizada em, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens produzidos anteriormente. 

Art. 3o  Considera-se projeto de diversificação e de modernização total: (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora; (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

II - projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.  (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

§ 1o  Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida. (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

§ 2º  A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.674, de 2008)


Conteudo atualizado em 29/06/2021