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Artigo 2
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Art. 2o Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade produtora, com a utilização de maquinários e equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE, quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou similares no local em que o empreendimento será instalado.
Art. 2o Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)
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