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Artigo 6
§ 1o As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, devendo estar voltadas à aferição do desempenho e celeridade do Tribunal Marítimo, por intermédio da atuação de seus juízes na condução e julgamento dos processos sobre acidentes e fatos da navegação e eventuais recursos, em conformidade com o estatuído na Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
§ 2o As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5o Para fins de pagamento da GDATM, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Conteudo atualizado em 06/06/2021







