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Artigo 1
I - os Ministros de Estado, titulares de Ministérios, Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e do Controle da Transparência, pelos respectivos Secretários-Executivos;
II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, pelos respectivos Subchefes-Executivos;
V - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;
VI - o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1973; e
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado.








