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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 21/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art. 9o.
§ 1o Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo.
§ 2o O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990.
§ 3o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1o.
Conteudo atualizado em 21/06/2021







