- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 1o O interstício estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada cargo.
§ 2o A definição final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no § 1o será de responsabilidade do órgão colegiado máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela estabelecidos em instrumento específico.
Conteudo atualizado em 21/06/2021







