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Artigo 2
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
I - nome do doador; (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
II - valor doado; (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
III - data da contribuição; (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
V - ano da redução das emissões. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios: (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)







