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Art. 2º do Decreto nº 6.527/2008




Decretos - 6.527 de 1º.8.2008 - Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 2



Art. 2º O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

I - nome do doador;           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

II - valor doado;           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

III - data da contribuição;           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

V - ano da redução das emissões.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/05/2021