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Art. 4º do Decreto nº 6.527/2008




Decretos - 6.527 de 1º.8.2008 - Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 4



Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) Ministério do Meio Ambiente; 

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) Ministério das Relações Exteriores;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

g) Casa Civil da Presidência da República;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. 

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 2º O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:

§ 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:            (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - o regimento interno do COFA.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 3º O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.            (Revogado pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput.            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.            (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)


Conteudo atualizado em 15/05/2021