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Artigo 4
I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
a) Ministério do Meio Ambiente;
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
f) Ministério da Ciência e Tecnologia;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
g) Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 2º O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:
§ 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - o regimento interno do COFA. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 3º O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)







