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Artigo 2
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§ 4o Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.
§ 5o .......................................................................................
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III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.” (NR)
Art. 2o O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT
Art. 23-A. O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.” (NR)
Conteudo atualizado em 09/06/2022








