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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para execução por meio de contratos de parceria, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I - as áreas ofertadas na quinta rodada de licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural; e
II - as instalações de transmissão objeto do Leilão nº 04/2018 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.








