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Artigo 129
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 129. A penalidade de cassação será aplicada quando:
I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou
II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.







