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Artigo 23
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e dos fóruns consultivos regionais e as eleições dos representantes do referido Conselho;
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e
III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.








