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Art. 23 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 23



Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Segurança Pública e terá competência para:

Art. 23.  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e dos fóruns consultivos regionais e as eleições dos representantes do referido Conselho;

I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.


Conteudo atualizado em 19/09/2023