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Art. 24 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 24



Art. 24. As câmaras técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.

Art. 24.  As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

§ 2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério da Segurança Pública; e

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.

§ 3º A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas pelos entes federativos será definida em regimento interno.

§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 3º  A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 4º  Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/09/2023