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Artigo 32
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018 , com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública








