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Art. 33 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 33



Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, e de promover a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput , por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)            (Revogado pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Seção V

(Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública

Subseção I

Do escopo

Art. 33.  Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 1º  O Programa Pró-Vida:       (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 2º  São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:       (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;       (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional.       (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 3º  As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 4º  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 5º  Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Subseção II

(Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

Art. 33-A.  Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de:     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Art. 33-B.  A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

c) um da Secretaria de Operações Integradas;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

e) um da Polícia Federal;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

f) um da Polícia Rodoviária Federal;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:    (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

a) às Polícias Militares;     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

b) aos Corpos de Bombeiros Militares;    (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

c) às Polícias Civis;      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 1º  Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 2º  A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 3º  A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 4º  Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 5º  O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 6º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.      (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 7º  O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 8º  A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.     (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Conteudo atualizado em 19/09/2023