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Art. 34 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 34



Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , caberá ao Ministério da Segurança Pública praticar os atos necessários para promover a integração e a coordenação das ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

Art. 34.  Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

CAPÍTULO V

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I

Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social


Conteudo atualizado em 19/09/2023