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Artigo 34
Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social








