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Artigo 35
I - o Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - o Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b) um representante do Ministério da Defesa;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
d) um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
X - os seguintes representantes estaduais e distrital:
a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;
b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;
XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Segurança Pública:
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um representante do Poder Judiciário;
b) um representante do Ministério Público; e
c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.
XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º O Ministro de Estado da Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput .
§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.
§ 4º O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5º O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social








