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Artigo 37
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2º As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota.
§ 2º As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








