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Art. 38 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 38



Art. 38. O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.

Art. 38.  O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Parágrafo único.  As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.             (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)


Conteudo atualizado em 19/09/2023