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Art. 39 do Decreto nº 9.489/2018




Decretos - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018 - Decreto nº 9.489, de 30.8.2018




Artigo 39



Art. 39. Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.

Art. 39.  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Seção III

Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social


Conteudo atualizado em 19/09/2023