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Artigo 39
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Art. 39. Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.
Art. 39. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção III
Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social








