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Artigo 4
§ 1o O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:
I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;
II - indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 2o O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos convênios.
§ 3o Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde serão realizadas as operações.
§ 4o Por autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda Ambiental Nacional.
Conteudo atualizado em 26/05/2021







