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Artigo 5
§ 1o Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;
VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e
VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2o O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








