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Art. 2º do Decreto nº 9.472/2018




Decretos - Decreto nº 9.472, de 15.8.2018 - Decreto nº 9.472, de 15.8.2018




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2018

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI ( A A P. C E / 1 8 )

Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM :

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 31/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/15

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 20/09 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o Regime de Origem MERCOSUL, previsto na Decisão CMC Nº 01/09, para todo o comércio intrazona.

Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.


Conteudo atualizado em 11/07/2021