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Art. 10 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1o  Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

§ 2o  O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3o  Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. 

§ 4o  O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 4o  A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.

§ 5o  Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 6o  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. 

§ 6o  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 6º  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 7o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária. 

§ 7o  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 8o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


Conteudo atualizado em 31/05/2022