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Art. 11 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1o  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 

§ 1º  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 

§ 2º  Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3o  Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. 

§ 3º  Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4o  Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;   (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.    (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5o  O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. 

§ 5o  O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5º  A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/05/2022