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Artigo 119
Art. 119. O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.








