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Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 31/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)








