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Art. 129 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 129



Art. 129.  A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator. 

Art. 129.  A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 129.  A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o  O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/05/2022