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Artigo 130
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1o O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 5o O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)







