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Artigo 141
×Conteúdo atualizado em 31/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)







