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Art. 141 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 141



Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e                       (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.                   (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

        
Conteudo atualizado em 31/05/2022